AGRAVO – Documento:6956702 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5019556-93.2024.8.24.0008/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5019556-93.2024.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF RELATÓRIO COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI interpôs agravo interno contra a decisão monocrática que conheceu e deu parcial provimento ao seu recurso e negou provimento ao recurso da casa bancária (evento 9, DESPADEC1). Em suas razões recursais a parte agravante sustentou, em síntese: a) a impossibilidade de julgamento monocrático; b) os juros remuneratórios – ausência de abusividade – necessidade de observar a correta segmentação de crédito, o momento da contratação e o caso concreto; e, c) a validade da tarifa de cadastro. Ao final pugnou pelo provimento do agravo interno e a reforma do julgado, nos termos noticiados (evento 15, AGR_INT1).
(TJSC; Processo nº 5019556-93.2024.8.24.0008; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6956702 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5019556-93.2024.8.24.0008/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5019556-93.2024.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
RELATÓRIO
COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI interpôs agravo interno contra a decisão monocrática que conheceu e deu parcial provimento ao seu recurso e negou provimento ao recurso da casa bancária (evento 9, DESPADEC1).
Em suas razões recursais a parte agravante sustentou, em síntese: a) a impossibilidade de julgamento monocrático; b) os juros remuneratórios – ausência de abusividade – necessidade de observar a correta segmentação de crédito, o momento da contratação e o caso concreto; e, c) a validade da tarifa de cadastro. Ao final pugnou pelo provimento do agravo interno e a reforma do julgado, nos termos noticiados (evento 15, AGR_INT1).
Contrarrazões foram apresentadas (evento 21, CONTRAZ1).
É o relatório necessário.
VOTO
Admissibilidade
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Mérito
De saída, verifica-se que a decisão agravada encontra-se bem fundamentada e, a despeito das insurgências recursais, em conformidade com o entendimento predominante adotado pela Corte Superior e seguido por este TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5019556-93.2024.8.24.0008/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5019556-93.2024.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
EMENTA
AGRAVO INTERNO em apelação cível. ação de revisão de contrato. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE deu parcial provimento ao recurso da parte autora e negou provimento ao recurso. INSURGÊNCIA Da parte ré. inconformismo da casa bancária.
mérito. julgamento monocrático. possibilidade. HIPÓTESES DO ART. 932, IV E V, DO CPC E ART. 132, XV E XVI, DO RITJSC. SUBMISSÃO DA TEMÁTICA POR OCASIÃO DO PRESENTE EXPEDIENTE AO COLEGIADO SUSCETÍVEL DE CONVALIDAR QUALQUER MÁCULA. PRECEDENTES DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. aventada a ausência de abusividades, requerendo a manutenção da taxa pactuada. acolhimento em parte. percentuais que superam em uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo Bacen para o período da contratualidade. ausência de elementos capazes de justificar a superação do referencial. parâmetros estabelecidos pelo stj NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.061.530/RS, observando-se as peculiaridades do caso concreto. prova que cabia à instituição financiera. intelecção do art. 373, II, do CPC. consumidor em flagrante desvantagem na relação contratual. limitação dos juros em uma vez e meia conforme entendimento jurisprudencial. critério CAPAZ DE ASSEGURAR O EQUILÍBRIO ENTRE A CORREÇÃO DA ABUSIVIDADE E A OBSERVÂNCIA DA LIVRE CONCORRÊNCIA. aventada a legalidade da tarifa de cadastro. afastamento. ausência de comprovação do primeiro vínculo contratual entre as partes.
RECURSO CONHECIDO E parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno interposto, e no mérito, dou-lhe parcial provimento para, tão somente, limitar os juros remuneratórios à uma vez e meia da média de mercado no contrato n. 7.460.318, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6956703v4 e do código CRC 2e45e7f5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): STEPHAN KLAUS RADLOFF
Data e Hora: 12/11/2025, às 13:48:40
5019556-93.2024.8.24.0008 6956703 .V4
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Apelação Nº 5019556-93.2024.8.24.0008/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 123, disponibilizada no DJe de 24/10/2025.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO, E NO MÉRITO, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA, TÃO SOMENTE, LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS À UMA VEZ E MEIA DA MÉDIA DE MERCADO NO CONTRATO N. 7.460.318.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
Votante: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
Votante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
BIANCA DAURA RICCIO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:16:32.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas